CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 252
Art. 252

- Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 dias, contados de sua chegada ao porto.

Lei 7.731/1989 (extinção das Delegacias do Trabalho Marítimo)
Lei 4.858/1965 (Fiscalização. Delegacias do Trabalho Marítimo).