CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 169
Art. 169

- Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas por condições especiais de trabalho, comprovadas ou suspeitas.
§ 1º - Incumbe a notificação:
a) ao médico da empresa;
b) ao médico assistente do empregado ou participante de conferência médica;
c) aos responsáveis pelos estabelecimentos onde as doenças ocorrerem.
§ 2º - As notificações deverão ser feitas às Delegacias Regionais do Trabalho, com a indicação do nome do empregado, residência, idade, local de trabalho, causa da doença, provável ou confirmada.
§ 3º - As notificações recebidas pelas autoridades referidas no § 2º serão registradas em livro especial e, além das providências cabíveis no caso, comunicadas ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e ao Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 169 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 trabalhadores tomarem suas refeições fora daquele local.
§ 1º - O refeitório a que se refere o presente artigo obedecerá às normas expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º - Nos estabelecimentos, nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião de suas refeições.]