Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 28
Capítulo III - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA(Ir para)
  • Disparo de arma de fogo
Art. 28

- Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:

Lei 10.826/2003, art. 15 (tipo penal)

Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único - Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.