CP - Código Penal

Art. 34
  • Regras do regime fechado
Art. 34

- O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

Redação anterior (original): [Tempo de prisão preventiva ou provisória ou de internação em hospital
Art. 34 - Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio.]

Exame criminológico (Pesquisa Jurisprudência)
Regime fechado (Pesquisa Jurisprudência)
Início do cumprimento da pena (Pesquisa Jurisprudência)