CP - Código Penal

Art.
  • Lei excepcional ou temporária
Art. 3º

- A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.]

Hermenêutica (Pesquisa Jurisprudência)
Lei excepcional (Pesquisa Jurisprudência)
Lei temporária (Pesquisa Jurisprudência)
CPP, art. 2º (Lei processual. Aplicação).