CF/88 - Constituição Federal de 1988
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- Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após 2 anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; [[CF/88, art. 93.]]
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.] [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
Parágrafo único - Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária;
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o inc. V).