CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 205
Capítulo III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO (Ir para)
Seção I - DA EDUCAÇÃO(Ir para)
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Lei 9.394/1996 (LDB)
Lei 9.536/1997 (Regulamentação. Transferência)
Lei 9.424/1996 (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério)
Decreto 6.861/2009 (Educação Escolar Indígena, define sua organização em territórios etnoeducacionais)
Decreto 5.773/2006 (exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino)
Decreto 5.622/2005 (Educação à distância. Regulamento)
Decreto 3.860/2001 (Regulamentação. Sistema Federal de Ensino. Pessoa jurídica. Instituição)
Decreto 26/1991 (Educação Indígena no Brasil)
Art. 205

- A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.