Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 998.5934.3586.6877

1 - TJPR EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM

EXAME.Agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução de título executivo extrajudicial (contrato de locação) que acolheu em parte a exceção de pré executividade, afastando a incidência de honorários advocatícios contratuais, insurgindo-se a parte exequente pelo reestabelecimento da cobrança em questão, ante sua previsão contratual e distinção com relação aos honorários de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se é cabível a cobrança de honorários advocatícios contratuais no curso de execução judicial, ante a previsão contratual no título exequendo, e sua compatibilidade com os honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A jurisprudência majoritária desta Corte Revisora e do STJ veda a inclusão de honorários contratuais em execução judicial, salvo quando decorrentes de providências extrajudiciais, sendo que o art. 85, § 2º/CPC prevê que cabe ao magistrado fixar os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencida, sendo indevida sua exigência cumulativa com honorários contratuais.IV. DISPOSITIVO E TESE2. Agravo de instrumento à que se nega provimento. 3. «A cobrança de honorários advocatícios contratuais no curso da execução judicial é incabível, salvo se referentes a providências extrajudiciais, não podendo ser cumulada com a fixação de honorários sucumbenciais pelo magistrado.Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/5/2016; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/4/2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0025339-92.2023.8.16.0014, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, J. 09/09/2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0012503-34.2020.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, J. 26/11/2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0012683-79.2022.8.16.0001, Rel. Des. Tito Campos de Paula, J. 06/11/2024.... ()

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