Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO EMBARGADO/RECONVINTE. DISCUSSÕES SOBRE PENHORA DE DIREITOS DE OCUPAÇÃO E BENFEITORIAS, CABIMENTO DE RECONVENÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO E SIMULAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença pela qual os embargos de terceiro foram acolhidos, com ordem de levantamento de penhora sobre direitos de ocupação e benfeitorias em imóvel de propriedade da União, e a reconvenção foi julgada extinta, sem resolução de mérito, sob o entendimento de que essa medida não é cabível em embargos de terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se deve ser levantada a penhora sobre direitos de ocupação e benfeitorias; (ii) saber se cabe reconvenção em embargos de terceiro; (iii) saber se houve simulação na doação dos direitos de ocupação e benfeitorias à embargante; (iv) saber se é adequada a inclusão de uma das reconvindas nos autos, diante da alegação de ilegitimidade deduzida em sede de contrarrazões; e (v) saber se a pretensão reconvencional encontra-se prescrita, questão também suscitada em contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os direitos de ocupação e as benfeitorias são de titularidade da embargante, pessoa alheia à demanda executiva, o que torna incabível a penhora.4. Sobre os direitos de ocupação e as benfeitorias foi constituído usufruto a favor do executado, o qual é inalienável e impenhorável.5. Deve ser admitida a penhora sobre o exercício do usufruto, diante da condição do bem, que se trata de uma pousada.6. O CPC/2015 prevê que, após a contestação, os embargos de terceiro seguirão o procedimento comum, circunstância que autoriza a apresentação de reconvenção com arguição de simulação, como no caso em análise.7. A alegação de ilegitimidade deve ser rejeitada, uma vez que existem elementos que vinculam a reconvinda que se diz ilegítima à controvérsia estabelecida.8. A pretensão reconvencional encontra-se prescrita, pois decorrido prazo superior ao prescricional estabelecido no CCB, vigente à época do negócio jurídico questionado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para: a) autorizar a penhora sobre o exercício do direito de usufruto do executado; b) afastar a extinção da reconvenção, sem resolução de mérito, mas com reconhecimento de prescrição da pretensão reconvencional; e, c) em consequência, redistribuir os encargos sucumbenciais, de modo que: c.1) na ação, o embargado arque com 70% (setenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e a embargante com os 30% (trinta por cento) remanescentes, fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária; e, c.2) na reconvenção, o reconvinte arque com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção, também observada a concessão da assistência judiciária.Teses de julgamento: «1. Impõe-se o levantamento de constrição realizada em demanda executiva sobre direitos de ocupação e benfeitorias de titularidade de terceiro. 2. O usufruto é inalienável e impenhorável, mas se admite a penhora sobre o seu exercício, desde que os frutos dele advindos tenham expressão econômica imediata. 3. Admite-se reconvenção em embargos de terceiro opostos na vigência do CPC/2015, diante do disposto nos arts. 679 e 343, do referido diploma processual. 4. Nos termos do art. 178, §9º, V, «b, do CCB, prescreve em 04 (quatro) anos a ação de anular ou rescindir negócio jurídico, no caso de erro, dolo, simulação ou fraude, contado do dia em que realizados o ato ou o contrato._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 679 e 343; CC/2002, art. 1.393; CC/1916, arts. 717 e 178, § 9º, V, «b.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/08/2010, DJe de 16/09/2010; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002249-53.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 19.04.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005101-41.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.08.2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031351-09.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 12.02.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível a penhora sobre direitos de ocupação e benfeitorias de imóvel, pois pertencem à embargante, que não é devedora. A decisão, porém, autorizou a penhora do exercício do usufruto que o devedor tem sobre esses bens. Além disso, a tentativa de anular a doação dos bens feita pelo devedor à embargante foi considerada prescrita, ou seja, não pode mais ser discutida porque o prazo já passou. Por fim, os custos do processo foram divididos entre as partes, com a maioria a cargo do embargado.... ()
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