Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 993.5425.8375.6650

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST 297. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CONFIGURAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que « Os documentos juntados aos autos (id d192236) revelam que o autor sofreu queimaduras de 2º e 3º grau, decorrente de acidente de trabalho em 11/09/2014 e que « Os documentos de id a487ddc informam que o autor está realizando tratamento psicológico e psiquiátrico, com uso de medicação , bem como que « O relatório médico de id 9fe90d2 declara que o autor sofreu queimaduras em 30% do corpo, sendo a face a maior parte afetada , além do que « Foi acompanhado pela cirurgia plástica, comissão de curativos, médico clínico, nutricionista e psicóloga , razão pela qual concluiu que « O dano moral restou evidenciado diante dos elementos dos autos, restando comprovada a negligência do superior hierárquico que ignorou o aviso e o alarme indicativo que estava vazando gás que culminou na explosão que causou danos ao autor, não tendo as reclamadas logrado afastar o nexo causal e que « Caracteriza dano estético, qualquer alteração morfológica na imagem do acidentando, como cicatrizes, mudança corporal que causem alteração na característica fisionômica natural da vítima, bem como desperte atenção pela diferença . Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que não restaram configurados os elementos ensejadores do dano moral e estético, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VALOR DAS INDENIZAÇÕES. O valor fixado pelo Tribunal Regional tem por objetivo compensar a dor da pessoa, requer, por parte do julgador, bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do CCB, art. 944. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Desta forma, constatando-se que a fixação do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) respectivamente para cada dano (moral e estético) não se afigura exorbitante, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral e estético, tais como, a extensão do dano, a intensidade da ofensa, o caráter punitivo e pedagógico da medida. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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