Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. HORAS EXTRAS.
I. Caso em exame1. Recurso ordinário interposto contra sentença que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e não deferiu o pagamento de horas extras. O reclamante alegou a ausência de comprovação de recolhimentos de FGTS e a falta de controles de ponto para diversos meses, pleiteando a rescisão indireta com base no art. 483, «d, da CLT e o pagamento de horas extras com base na jornada informada na inicial.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação dos recolhimentos de FGTS configura falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se a falta de controles de ponto justifica a utilização da jornada informada na inicial para o cálculo das horas extras.III. Razões de decidir3. A ausência ou irregularidade na comprovação dos recolhimentos de FGTS configura falta grave do empregador, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido, considerando desnecessário o requisito da imediatidade em casos de lesão continuada. A falta de comprovação da maioria dos recolhimentos, abrangendo todo o período contratual, demonstra a gravidade da conduta patronal.4. A falta de controles de horários para diversos meses, conforme demonstrado nos autos, impede a comprovação da jornada de trabalho efetivamente cumprida. Nessas circunstâncias, em consonância com a Súmula 338/TST, I, é legítima a utilização da jornada informada na inicial para o cálculo das horas extras em relação aos meses em que não houve a juntada dos cartões de ponto, diante da omissão da empregadora em apresentá-los.IV. Dispositivo e tese5. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: 1. A ausência de comprovação do recolhimento integral do FGTS configura falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT, mesmo sem comprovação de imediatidade, considerando-se a lesão continuada. 2. A falta de apresentação dos controles de ponto pela empregadora em relação a diversos períodos, autoriza a adoção da jornada alegada na inicial para fins de cálculo de horas extras, conforme a Súmula 338/TST, I.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, «d"; Súmula 338/TST, I.Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-10523-04.2015.5.03.0110, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025; TST, RR-1000218-40.2023.5.02.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/02/2025; TST, Ag-AIRR-10268-48.2023.5.03.0148, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025; TST, RR-1000804-73.2023.5.02.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2025; Tema Repetitivo 70 do TST (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). ... ()
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