Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 989.9041.9356.2316

1 - TJPR Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Transporte aéreo internacional. Excesso de peso na aeronave (overload). Indenização por danos morais e materiais mantida. Recurso não provido.

I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pela parte reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a a restituir os prejuízos materiais de R$111,00 e R$225,32, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 para cada reclamante. A empresa ré pleiteia a improcedência dos pedidos autorais diante da ocorrência de fortuito externo/força maior ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a situação de excesso de peso na aeronave (overload) configura fortuito externo/força maior, excludentes de responsabilidade; (ii) existem danos passíveis de reparação; e (iii) o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.III. Razões de decidir3. A situação de excesso de peso na aeronave (overload) não configura fortuito externo/força maior, mas sim fortuito interno, previsível e inerente à atividade da companhia aérea.4. É evidente a falha na prestação dos serviços, considerando a preterição dos passageiros e a ausência de assistência adequada, ensejando o dever de indenizar.5. A indenização por danos materiais deve ser mantida na forma arbitrada em sentença, devido à ausência de impugnação específica.6. A situação suportada pelos reclamantes foge à normalidade, justificando a indenização por danos morais fixada em R$6.000,00 para cada reclamante, valor adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. Sentença mantida integralmente, com a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000631-32.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador Luis Sergio Swiech - J. 08.06.2024; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006790-13.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito Substituto Fernando Andreoni Vasconcellos - J. 10.06.2024; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020195-28.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann - J. 08.11.2024; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0088305-33.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Melissa de Azevedo Olivas - J. 20.09.2021; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003761-27.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Melissa de Azevedo Olivas - J. 30.11.2024; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000051-54.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Alvaro Rodrigues Junior - J. 22.11.2024.... ()

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