Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 988.3024.3133.0053

1 - TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE SANTA CRUZ EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO FORO REGIONAL DE BANGU, O QUAL DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO SUSCITANTE, ARGUMENTANDO QUE AS SUPOSTAS VIOLÊNCIAS OCORRERAM EM RAZÃO DE DESAVENÇAS FAMILIARES ENTRE CUNHADO E CUNHADA, O QUE NÃO ENVOLVE A QUESTÃO DE GÊNERO.

É cediço que para aplicação da Lei Maria da Penha, não se exige demonstração de hipossuficiência ou de vulnerabilidade da mulher agredida. Em verdade, a situação de vulnerabilidade e fragilidade da mulher, nas circunstâncias descritas pela Lei 11.340/2006, se revela ipso facto, ou seja, pelo simples fato de estar previsto na Lei. Aliás, o STJ entende ser presumida, pela Lei 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. E mais, o mencionado art. 40-A, da Lei Maria da Penha vem para positivar o entendimento jurisprudencial acerca da presunção de vulnerabilidade da mulher. No caso, ainda que ambos, agressor e agredida, não residam sob o mesmo teto, dever-se-ia aplicar a Lei 11.340/2006. Extrai-se deste dispositivo que este caso concreto se enquadrar em qualquer das situações previstas no art. 5º, a Lei Maria da Penha, devendo esta lei ser aplicada, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, pois tem-se a vulnerabilidade presumida. Em face do exposto, conheço do presente conflito e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO II JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO FORO REGIONAL DE BANGU.... ()

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