Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Recurso inominado. Indenização por danos morais devido à negativação de débito quitado. Protesto devido. Ausência de responsabilidade da empresa no que concerne à notificação prévia do protesto. Recurso desprovido e sentença mantida.
I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida, sendo que a parte autora alegou ter quitado um débito de R$420,78, mas não apresentou comprovante de pagamento das custas de protesto, o que impediu o cancelamento do registro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de protesto por débito quitado, sem o pagamento das custas de protesto, configura ato ilícito que justifique a indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A dívida foi quitada após a intimação para pagamento, mas o protesto não foi cancelado devido à falta de pagamento das custas de protesto pelo devedor.4. A responsabilidade pela baixa do protesto é do devedor, conforme entendimento do STJ.5. Não houve ato ilícito por parte da requerida, pois a manutenção do protesto se deu pela ausência de pagamento das custas.6. A alegação de ausência de notificação prévia não é válida, pois cabe ao Tabelião expedir a intimação ao devedor.7. Não foi comprovado qualquer prejuízo na esfera dos direitos da personalidade, afastando a possibilidade de indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido e sentença mantida, condenando a parte recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 20% sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: A responsabilidade pela baixa de protesto de dívida é do devedor, sendo necessário o pagamento das custas de protesto junto ao tabelionato para o cancelamento, não havendo dever de indenizar por danos morais na ausência de ato ilícito por parte do credor._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.492/1997, arts. 14 e 26, § 1º; CC/2002, art. 186; Lei 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.08.2018; TJPR, 15º C.Cível, 0001391-05.2017.8.16.0056, Rel. Luiz Carlos Gabardo, j. 12.12.2018; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0033118-16.2022.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi, j. 12.04.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0006423-98.2020.8.16.0148, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, j. 08.04.2022.... ()
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