Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
A apelante foi condenada a um mês e cinco dias de detenção, em regime inicial aberto, com «sursis por dois anos, por ameaçar sua mãe de causar-lhe mal injusto e grave, após a negativa de entrega de seu filho, que está sob a guarda da avó. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência de provas para a condenação, (ii) a tipicidade da conduta da apelante, e (iii) a adequação da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência e depoimentos, confirmando a ameaça proferida pela apelante. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes de ameaça no âmbito doméstico. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes domésticos possui especial relevância. 2. O crime de ameaça é formal, consumando-se com a intimidação da vítima. LEGISLAÇÃO CITADA: CP, art. 147, «caput"; art. 61, II, «f"; art. 28, I; art. 33, § 2º, «c"; art. 44, «caput, I; CPP, art. 188, art. 157; Lei 10.792, de 1º.12.2003. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, T6, j. 01.03.2018; STJ, AgRg no RHC 162.389/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 13.09.2022; STJ, HC 437.730/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T6, j. 21.06.2018; STJ, AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 03.08.2021; STJ, APn 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20.04.2022... ()
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