Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Não conheço das ponderações da 2ª reclamada, veiculadas em contrarrazões, pretendendo a reforma da r. sentença para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, uma vez que veiculadas em medida processual inapropriada.MéritoDas horas extrasA reclamada encartou aos autos as folhas de ponto referentes ao contrato de trabalho sub judice, que perdurou por menos de 3 (três) meses, as quais revelam labor na escala 12x36 e contêm anotações manuais dos horários de entrada, intervalo intrajornada e saída, com pequenas variações, bem como a assinatura/rubrica diária do obreiro. Nesse contexto, era ônus do reclamante afastar a validade de referidos registros, do qual não se desvencilhou a contento. A testemunha obreira não confirmou o relato inicial, pois informou horários e folgas trabalhadas dissonantes dos mencionados na causa de pedir, demonstrando intenção de favorecimento, o que fragiliza a prova oral produzida pelo demandante. Por outro lado, a testemunha da reclamada asseverou que os controladores que se ativam junto à 2ª reclamada não precisam chegar antes para receber o posto, tampouco ficar além do horário para passar o posto. Apenas uma prova firme e convincente tem o condão de afastar a veracidade da prova documental, o que não é o caso, não havendo falar na invalidade dos registros de ponto e da escala de trabalho praticada. Mantenho.Do dano moralNão foi reconhecida a jornada suplementar alegada na inicial e, por consequência, foram indeferidas as horas extras postuladas. Quanto ao desconto indevido efetuado no TRCT, a condenação imposta à reclamada é suficiente à reparação do dano material, não caracterizando dano moral. No que se refere ao FGTS, a D. Magistrada sentenciante bem pontuou que «O autor movimentou sua conta vinculada do FGTS após o ajuizamento da ação e fez o saque dos valores depositados pela primeira ré durante o pacto laboral". O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, à honra, à liberdade, ao nome etc. ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. O art. 186 do Código Civil estabelece quatro pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Como visto, os referidos requisitos não se fazem presentes. Nego provimento.Da multa por litigância de má-féEm que pese a conclusão do presente recurso com relação ao pedido de horas extras, entendo não ser cabível a imputação de litigância de má-fé ao reclamante e à sua testemunha, máxime porque, para tanto, devem ser observados alguns critérios, conforme previsão estabelecida pelo parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, o que não foi observado pelo D. Juízo de origem. Pelo exposto, excluo a multa por litigância de má-fé aplicada ao demandante e à sua testemunha. Provejo.
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