Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 984.7316.8938.1717

1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. I. 

Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, ambos de Avaré, em ação anulatória de arrematação judicial promovida pelos espólios de Wladimir Dinalte Veiga e Maria de Lourdes Domingos Veiga contra Terragramada - Comércio e Ajardinamento Ltda. A ação foi distribuída por dependência ao Juízo Suscitado, que determinou a redistribuição livre, enquanto o Juízo Suscitante alegou competência funcional absoluta devido à acessoriedade entre as demandas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação anulatória de arrematação judicial, considerando a relação de acessoriedade entre a ação principal de execução e a ação anulatória. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que compete ao Juízo da execução o julgamento de ações que visam desconstituir atos executivos, como a arrematação judicial.4. Relação de acessoriedade entre as ações verificada, conforme o CPC, art. 61, justificando a competência do Juízo da execução. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito de competência procedente para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Avaré. Tese de julgamento: 1. Compete ao Juízo da execução processar e julgar ações que visam desconstituir atos executivos. 2. A relação de acessoriedade entre ações justifica a competência do Juízo da execução. Legislação Citada: CPC/2015, art. 61, art. 66, II. Jurisprudência Citada: STJ, CC 99424 / PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, S1 - Primeira Seção, j. 27/05/2009, DJe 10/06/2009; STJ, CC 39827 / SP, Rel. Min. Castro Meira, S1 - Primeira Seção, j. 25/08/2004, DJ 27/09/2004 p. 178; TJSP, Conflito de Competência Cível 0017026-74.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 29/05/2024; TJSP, Conflito de Competência Cível 0021591-18.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Bruno, Câmara Especial, j. 03/07/2023... ()

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