Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de contrato de mútuo firmado entre a autora e o banco, 2º réu, ao escopo de investimento financeiro, com desconto em contracheque, com repasse do valor à 1ª demandada - que se comprometera, contratualmente, ao pagamento das parcelas do empréstimo tomado, sem, no entanto, honrá-lo.
Alegação de fraude denominada «pirâmide financeira". Sentença de procedência parcial. Apelações principal e subordinada. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, por isso que o entendimento do STJ é no sentido da inexistência da obrigatoriedade de suspensão do curso da ação civil até o julgamento definitivo da ação penal, diante da independência das esferas cível e criminal, à vista, ademais, do disposto no art. 935 da lei civil. Precedente. Mérito. Incontroverso o descumprimento contratual, porquanto o investimento contratado não fora efetivado, embora o repasse de valores à 1ª demandada, a demonstrar que a autora fora vítima de um golpe financeiro, em ordem a justificar a nulidade da avença pactuada, com a condenação da 1ª demandada a proceder à restituição dos valores que lhe foram entregues, tal como determinado pela sentença apelada, na linha, aliás, do entendimento desta Corte de Justiça a respeito do tema. Dano moral que não resulta in re ipsa. Ausência de prova qualquer de sua especial repercussão. Mero descumprimento contratual de que não se recolhe primo oculi lesão à direito da personalidade da pessoa, além dos aborrecimentos que fazem parte da vida de relação. Empréstimo consignado. Autora que vem suportando descontos em seu contracheque que ultrapassam 30% de sua remuneração. A circunstância de a demandante ser servidora da Aeronáutica do Brasil não altera o limite de 30%, estabelecido pela lei 1.046/50, que a Medida Provisória 2.215-10/2001 não modificou. Limitação que se impõe, de modo a restabelecer a tutela de urgência revogada. Precedente. Pleito formulado em contrarrazões recursais da autora que demanda o aviamento de recurso próprio, ainda que adesivo. Impossibilidade de atendimento. E ainda que assim não o fosse, o percentual fixado na sentença já se encontra em seu percentual máximo, qual o de 20%. Provimento dos recursos.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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