Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PROTESTO DE DUPLICATA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA CONTRATADA. INADMISSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por HBC Saúde Ltda. contra sentença que julgou improcedente pedido de desconstituição de duplicata mercantil e de indenização por danos morais, e procedente pedido reconvencional formulado por Home Care - Enterlife Hospitalar Ltda. condenando a apelante ao pagamento de R$ 45.470,86. A apelante alegou inadimplemento contratual da apelada em razão de pendências trabalhistas e defendeu a legitimidade da retenção de valores com fundamento na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Afirmou, ainda, a inexistência de causa para a duplicata protestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços autoriza a contratante a suspender o pagamento dos valores contratados; (ii) verificar a existência de justa causa para a desconstituição da duplicata levada a protesto; e (iii) analisar a validade do pedido reconvencional fundado na prestação do serviço e inadimplemento da contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento de obrigações trabalhistas pela contratada não caracteriza descumprimento contratual capaz de autorizar a suspensão dos pagamentos, na ausência de cláusula expressa nesse sentido, nem se comprovou a prestação defeituosa dos serviços contratados. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) exige inadimplemento relacionado à prestação principal pactuada. No caso, os serviços foram regularmente prestados, sendo indevida a retenção dos valores devidos. A duplicata mercantil protestada corresponde a valor legítimo, decorrente da contraprestação de serviços efetivamente realizados, não havendo nulidade ou inexigibilidade do título. A contratada tem direito ao recebimento dos valores previstos contratualmente, nos termos do art. 594 do Código Civil e das cláusulas contratuais ajustadas entre as partes. A retenção unilateral de pagamento pela contratante, sob fundamento genérico de descumprimento de obrigações trabalhistas, não tem amparo contratual ou legal e caracteriza inadimplemento da própria apelante, autorizando o acolhimento do pedido reconvencional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O inadimplemento de obrigações trabalhistas pela contratada não autoriza, por si só, a suspensão de pagamentos devidos pela contratante, salvo previsão contratual específica. A exceção do contrato não cumprido exige inadimplemento essencial da obrigação principal, o que não se verifica quando os serviços foram regularmente prestados. A duplicata emitida em razão de serviços efetivamente prestados é título válido e exigível, não cabendo sua desconstituição com base em inadimplementos alheios à obrigação principal. O prestador de serviço tem direito ao pagamento pela atividade desempenhada, nos termos do art. 594 do Código Civil e do pactuado entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, parágrafo único; 476; 594. Jurisprudência relevante citada:TJSP, Apelação Cível 1103238-43.2022.8.26.0100, Rel. Des. Ernani Desco Filho, j. 24.07.2024.TJSP, Apelação Cível 1005492-69.2019.8.26.0428, Rel. Des. Achile Alesina, j. 14.12.2021.... ()
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