Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Insurgência do devedor quanto a bloqueio de valores em conta bancária. Alegação de impenhorabilidade. Necessidade de comprovação de que as quantias reservadas em conta corrente são destinadas a assegurar o mínimo existencial. Provas insuficientes pelo devedor. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados da conta da agravante e ordenou a remessa dos autos à Contadoria para apuração de eventual saldo devedor. A agravante alegou ter cumprido o mandado monitório com depósito judicial, questionou a legalidade da penhora e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, além de requerer a condenação da parte agravada nas penas do CCB, art. 940.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve o bloqueio das contas da agravante deve ser mantida, considerando a alegação de impenhorabilidade.III. Razões de decidir3. Não é possível conhecer das teses do pagamento e da aplicabilidade da multa do CCB, art. 940, pois não foram enfrentadas pelo Juízo a quo. Diligências foram ordenadas (remessa dos autos a Contadoria) e o mérito quanto à existência de débito remanescente pende de análise.4. A agravante não comprovou que os valores bloqueados em conta corrente possuem caráter de reserva financeira destinada à sua subsistência.5. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade se aplica automaticamente a valores em caderneta de poupança e limitados a quarenta salários mínimos, mas depende de comprovação para outras contas.6. Os extratos apresentados não demonstraram que os valores bloqueados eram de natureza alimentar ou essenciais para a manutenção do padrão de vida da agravante e da sua família.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos, depende da comprovação de que tais valores possuem caráter de reserva financeira destinada à garantia da subsistência da parte devedora e/ou da família.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701, 833, X; CC, art. 940.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0084622-88.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, 0027844-64.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; TJPR, 0131948-10.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJPR, 0092008-38.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 25.11.2024; TJPR, 0085741-50.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 18.11.2024; Súmulas ns. 283/STF e 7/STJ.... ()
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