Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 973.1862.2623.2766

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. OPÇÃO DO CREDOR PELA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME .1.

Recurso inominado interposto pela parte requerida (mov. 44.1) em face da sentença que julgou procedente (movs. 30.1 e 32.1) a ação de cobrança de nota promissória sem força executiva, na qual a parte autora alegou ser credora de R$3.900,00, referentes a um álbum de formatura. No recurso a reclamada apontou a prescrição do crédito, uma vez que a ação foi proposta mais de cinco anos após o vencimento da nota promissória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO .2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança de nota promissória está prescrita, considerando o prazo quinquenal previsto no Código Civil para ações de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular.III. RAZÕES DE DECIDIR .3. A ação de cobrança foi proposta após o prazo prescricional de 5 anos, conforme o art. 206, § 5º, I do Código Civil.4. A nota promissória tinha vencimento em 10/12/2018 e a ação foi ajuizada em 16/02/2024, ultrapassando o prazo de prescrição.5. O credor optou pela ação de cobrança, que está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, e não pela ação de locupletamento.6. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição para a ação de cobrança de nota promissória sem força executiva é de 5 anos.IV. DISPOSITIVO E TESE .7. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para declarar a prescrição da pretensão de cobrança.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a ação de cobrança fundada em nota promissória sem força executiva é de cinco (05) anos, contados a partir do vencimento do título, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil . _________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; L. 9.099 /1995, art. 55; Decreto 2.044/1908, art. 48.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.189.028, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20.02.2014; STJ, AgInt no AREsp. 176.037, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.03.2017; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.03.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11.12.2013; Súmula 504/STJ; Tema Repetitivo 641 e TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000493-63.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 18.03.2025.... ()

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