Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA - ABANDONO DA OBRA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS -DEDUÇÃO DO VALOR GASTO COM A PARTE CONSTRUÍDA - POSSIBILIDADE -MULTA RESCISÓRIA - CABIMENTO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Sendo o contrato rescindido por culpa da ré, que abandonou a obra, deve ela devolver ao contratante o valor dele recebido, deduzido o valor gasto na parte da obra que tenha sido realizada, sendo cabível, ainda, a sua condenação ao pagamento da multa rescisória, que deverá ser calculada sobre o valor efetivamente pago pelo contratante. O abandono da obra pela empresa contratada, com a consequente rescisão do contrato de prestação de serviços por empreitada, enseja danos morais passíveis de serem indenizados. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. V.V. - A cláusula 12ª do contrato previu expressamente que «caso haja desproporção entre o valor das mercadorias entre o ato de assinatura do contrato e a execução de toda a obra, o valor remanescente será complementado pelo contratante, evidenciando o reconhecimento pelas partes da possibilidade de alteração das circunstâncias econômicas. ... ()
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