Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. INCLUSÃO DE DESPESAS PARA CONFECÇÃO DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO PREPARATÓRIO À PROPOSITURA DO FEITO. NATUREZA DE DESPESAS PROCESSUAIS. IMPERTINÊNCIA. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. VALOR QUE NÃO SE EQUIPARA AOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL ALCANÇADOS PELO ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO NO DISPOSITIVO TRANSITADO EM JULGADO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE/IMPUGNADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS NESTA FASE E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A QUANTIA EM EXCESSO.-
Embora possa robustecer a verossimilhança da narrativa inicial, o levantamento topográfico unilateralmente produzido não se mostra essencial à propositura da ação de reintegração de posse ou mesmo de demarcação de terras (CPC/73, art. 950).- Assim, o valor despendido para confecção de documento não essencial juntado à petição inicial não possui natureza de despesa processual, visto que não se confunde com ato realizado ou requerido no processo por perito judicial (arts. 82, § 2º e 95, do CPC/2015). - Ademais, no presente caso, o autor/exequente sequer requereu inicialmente a reparação de danos materiais com intuito de ser reembolsado pelos custos despendidos para ajuizamento do feito, de modo que inexistem dúvidas acerca da ausência de título executivo judicial capaz de lastrear a execução da respectiva quantia por ele incluída no cálculo da condenação.- Diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais devidas nessa fase, e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre a quantia em excesso.Recurso provido.... ()
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