Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 966.3756.6681.0379

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MUNICÍPIO QUE AJUIZOU AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ITBI. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE A EXECUÇÃO FISCAL ERA INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU. BLOQUEIO DE VALORES E PENHORA DECORRENTES DA NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PARTICULAR QUE, QUANDO CITADO, NÃO APRESENTOU COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Recurso Inominado interposto pelo Município de Curitiba/PR contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de execução fiscal configura dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da mitigação do prejuízo (duty to mitigate the loss) impõe às partes o dever de adotar medidas para evitar ou minimizar possíveis danos.4. A parte autora foi regularmente citada no processo de execução fiscal, com expressa advertência a respeito da possibilidade de constrição patrimonial, mas permaneceu silente até a efetivação da penhora.5. A responsabilidade civil do ente público exige a comprovação do nexo causal entre a atuação estatal e o dano sofrido, o que não restou demonstrado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: «A inércia do contribuinte em se manifestar na execução fiscal, apesar de citado, afasta o dever de indenizar por danos morais.______Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da CF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0011959-07.2021.8.16.0035, relatora Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, j. 07.11.2022.TJPR, Recurso Inominado 0000602-43.2021.8.16.0063, relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, j. 24.02.2024.... ()

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