Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 966.2820.1766.4183

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO E PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECENAL. MÉRITO. EMPRESA DE TRANSPORTE DE ÓLEO VEGETAL. SEMIRREBOQUE ADQUIRIDO JUNTO A RÉ QUE DETINHA CERTIFICADO DE INSPEÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS (CIPP). AUTORA QUE NÃO REQUEREU O CERTIFICADO, NEM TINHA CONHECIMENTO NA OCASIÃO DA AQUISIÇÃO DO BEM. VEÍCULO QUE SE TORNOU IMPRÓPRIO PARA O USO QUE ERA DESTINADO. ALIENANTE QUE CONHECIA DO VÍCIO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM. DEVOLUÇÃO DO BEM PELA AUTORA QUE SE IMPÕE. CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação redibitória cumulada com perdas e danos, em que a apelada alegou ter adquirido um semirreboque tanque inapto para o transporte de óleo vegetal, devido à existência de certificação para transporte de produtos perigosos, a qual não foi requisitada nem informada no momento da compra. A sentença determinou a restituição do valor do bem adquirido, além de indenizações por prejuízos decorrentes da apreensão e multas aplicadas.2. A apelante alega a ocorrência da prescrição, bem como a ausência de ato ilícito, pretendendo o afastamento da condenação. Requer, subsidiariamente, a devolução do semirreboque e o afastamento da correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu à prescrição, bem como se a apelante é responsável pelo vício redibitório em implemento vendido à apelada, além de verificar se é cabível a devolução do bem e o afastamento da correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir4. Considerando o prazo decenal, previsto no art. 205, do CC, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória relativa a perdas e danos.5. A Apelada não requisitou nem mesmo tinha conhecimento sobre a certificação para transporte de produtos perigosos (CIPP) no momento da aquisição do semirreboque, somente tomando conhecimento na ocasião da apreensão do veículo durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal.6. O vício oculto que torna o bem impróprio para a finalidade pretendida era de conhecimento da fabricante, devendo ser reconhecida sua responsabilidade pelo vício redibitório.7. A restituição do bem é consequência automática da rescisão do contrato, diante do necessário retorno das partes ao status quo ante, devendo ser acolhida a pretensão da apelante nesse ponto, sob pena de enriquecimento ilícito da apelada.8. A correção monetária e os juros de mora não estão relacionadas com as características do bem objeto do litígio, sendo exigíveis pela necessária manutenção do poder aquisitivo da moeda e pela reparação do prejuízo decorrente do inadimplemento.IV. Dispositivo 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar a devolução do bem à apelante._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa requerida deve indenizar a empresa requerente porque vendeu um semirreboque que não podia ser usado para transportar óleo vegetal, já que tinha uma certificação que só permitia o transporte de produtos perigosos. A empresa requerente não sabia disso até que a Polícia Rodoviária Federal apreendeu o tanque em 2016. Foi reconhecido na decisão que o bem vendido continha um vício que não era perceptível no momento da compra. Assim, a requerida foi considerada responsável e terá que pagar pelos prejuízos causados. A decisão também determinou que a requerente devolva o tanque à requerida, para que não se enriqueça de forma indevida.... ()

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