Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 961.3640.1384.4656

1 - TJPR CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DA DEMANDA. LEI 8.213/1991, art. 129-A, II, «B. INSUFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR. INCOERÊNCIA LÓGICA ENTRE AS NARRATIVAS DO AUTOR ACERCA DA ORIGEM DE SUA PATOLOGIA. INÉPCIA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. I.

Caso em exame: 1. Sentença que, em virtude da inépcia da petição inicial, julgou extinto o feito.II. Questão em discussão:2. Preenchimento ou não do requisito da petição inicial previsto no Lei 8.213/1991, art. 129-A, II, «b (comprovação da ocorrência de acidente de trabalho ou fato equiparado).III. Razões de decidir:3. Desnecessidade de apresentação da CAT para o ajuizamento de demanda previdenciária acidentária. Possibilidade de demonstração do acidente de trabalho ou doença ocupacional por outros meios de prova.4. Hipótese, todavia, de ausência de descrição na inicial de fato que evidenciasse o nexo causal da patologia com a atividade laboral exercida pelo segurado apelante.5. Manifestações posteriores sobre a suposta natureza acidentária da cegueira monocular incoerentes. 6. Anterior ajuizamento de demanda previdenciária comum na Justiça Federal, em virtude da mesma doença ora analisada. Pedido de benefício previdenciário indeferido em razão da ausência de incapacidade laborativa. 7. Inconsistência lógica dos fatos expostos. Inépcia da inicial configurada. Sentença extintiva escorreita.IV. Dispositivo e tese:4. Recurso não provido.5. Tese de julgamento:«1. É imperativo que a parte autora descreva claramente na inicial não só a patologia/lesão/sequela e as limitações que ela impõe, como também aponte o fato que evidenciaria o seu nexo de causalidade com o exercício do labor.«2. Igualmente, deve a parte informar a existência de ação judicial anterior fundada na mesma causa de pedir, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (art. 129-A, d da Lei 8213/91) .... ()

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