Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADAS YNGRID E ANDRÉA REINCIDENTES E PORTADORAS DE MAUS ANTECEDENTES. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODAS AS IMPUTAÇÕES COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. REJEIÇÃO. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL MANTIDOS. 1)
Emerge firme da prova judicial que a funcionária da empresa lesada, Thais Cristine Dias Moura Carvalho, relatou que estava trabalhando no balcão de telefonia da Loja Riachuelo, no interior do shopping Nova América, quando foi abordada pela denunciada Andrea Silva Medeiros que lhe solicitou a confecção de um cartão da loja. Ato contínuo, Thais informou à denunciada Andrea que deveria se dirigir para a os fundos do imóvel a fim de que fosse elaborado o referido cartão, contudo a denunciada em questão, com o intuito de distraí-la, solicitou sua ajuda para localizar a irmã que havia supostamente se perdido no interior do estabelecimento. Com isso, a funcionária da empresa lesada se afastou do balcão de telefonia, momento em que os telefones que estavam expostos no balcão, já descritos no R.O. Aditado, em anexo, foram subtraídos pelas três denunciadas, com a ajuda do adolescente Lhonan Mariano da Silva. Na sequência, o gerente operacional da Riachuelo, Elvis Costa, foi informado, via rádio comunicador, sobre o furto em tela, visualizando, através das câmeras de segurança, toda a empreitada criminosa cometida pelas três denunciadas, auxiliadas pelos adolescentes Stherfany e Lhonan, este último detido pelos seguranças do shopping, na posse de uma sacola contendo os doze telefones celulares furtados em seu interior. Consta no relatório final do Inquérito que a policial civil Taciana Conte Sanguedo, no documento denominado, relatório de mídia, a partir das imagens captadas pelo sistema CFTV do Shopping Nova América, em análise pormenorizada, identificou as denunciadas bem como a atuação e contribuição de cada qual na dinâmica dos fatos criminosos. Nas mesmas circunstâncias supracitadas, as denunciadas, consciente e voluntariamente, unidas em comunhão de ações e desígnios criminosos, corromperam os adolescentes STHERFANY BATISTA ANDRADE e LHONAN MARIANO DA SILVA, menores de 18 (dezoito) anos na época dos fatos, a praticar a infração penal acima descrita.... 2) Registre-se que além dos adolescentes infratores terem confessado em sede policial, não apenas a subtração da dos telefones da loja Riachuelo aqui apurado e o modus operandi da ação deles em conjunto com as acusadas - Lhonan foi apreendido na posse da res furtiva aqui subtraída e Sthefany foi apreendida dias após subtraindo telefones celulares junto com outros membros da malta -, mas de outras que realizaram com o mesmo modus operandi, junto com as acusadas e outros elementos ainda não identificados, as imagens da ação delitiva e atuação deles e das acusadas, foram captadas pelas imagens dos circuitos internos tanto da loja Riachuelo, quanto do Shopping Nova América. 3) Além disso, a identificação da autoria delitiva decorreu não apenas desse conjunto de provas, mas também em razão da prisão em flagrante das acusadas no dia 02/07/2021 - cerca de 02 meses após o evento aqui apurado -, atuando com o mesmo modus operandi, desta feita subtraindo telefones celular da loja Casas Bahia, no mesmo Shopping Rio Sul. 4) Outrossim, embora as testemunhas que trabalhavam na loja Riachuelo no dia dos fatos não tenham presenciado a subtração, e por isso não tiveram condições de efetuar o reconhecimento das acusadas com segurança, até porque elas agiram com atitudes dispersivas, o que ocasionou o afastamento da funcionária do local onde se encontravam os aparelhos de telefonia móvel e possibilitou a subtração, as imagens das câmeras de segurança da loja e do Shopping captaram toda a ação delitiva, como bem pontuado pela Policial Civil Taciana Conte Sanguedo. 5) É pacífica a Jurisprudência do S.T.J. quanto a validade de utilização de elementos de informação colhidos em sede inquisitorial e confirmados em juízo, na formação do juízo condenatório, e no caso em apreço, além da confissão extrajudicial dos adolescentes infratores não ter sido elidida, foi corroborada por outras provas; notadamente a palavra do policial Taciana Conte Sanguedo, responsável por essa investigação, e prisão em flagrante das acusadas, em outro procedimento - ouvida em Juízo sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa -, e pelas imagens da ação delitiva das acusadas e dos adolescentes infratores captadas pelas câmeras de segurança da loja Riachuelo e do Shopping Nova América. Precedentes. 6) Por sua vez, não há que se falar em tentativa. As rés inverteram a posse dos telefones celulares, ainda que por breve período, consumando o crime. A prova revela que, após a subtração e durante a fuga, o adolescente infrator Lhonan foi interceptado pelos seguranças do Shopping que realizaram a detenção na posse da res, o que caracteriza a inversão da posse, e por via de consequência, a consumação do delito. 6.1) No ponto, cabe à Corte perfilhar-se ao entendimento consolidado na Súmula 582, também do E. STJ, aplicável, mutatis mutandis, ao delito de furto: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada . 7) Noutro giro, descabe acolher a pretensão defensiva direcionada ao decote da valoração dos antecedentes criminais das rés Yngrid e Andréa, pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, indicado no CP, art. 64, I. Precedentes. 8) Na mesma toada, mantém-se o regime prisional mais gravoso imposta às acusadas Yngrid e Andréa, considerando que ele não foi fixado apenas considerando a reincidência das acusadas, mas também a valoração dos maus antecedentes devidamente caracterizado nos autos, e causa suficiente de afastamento de suas penas-base de seu mínimo legal. Precedentes. Desprovimento dos recursos.... ()
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