Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO APÓS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. JULGAMENTO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo em face do Juízo da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo, referente a ação trabalhista com pedido reiterado após extinção sem resolução do mérito de processo anterior com identidade de partes e pedidos. O processo foi inicialmente distribuído à 29ª Vara, mas, após entendimento pela inexistência de prevenção, foi redistribuído para a 85ª Vara, que suscitou o conflito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo detém competência para processar e julgar a ação trabalhista em questão, considerando a existência de processo anterior extinto sem resolução do mérito e a reiteração do pedido com as mesmas partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CPC, art. 286, II prevê a distribuição por dependência em caso de reiteração de pedido após extinção do processo sem resolução do mérito.4. O Provimento CR 03/2022 do TRT da 2ª Região estabelece o mesmo critério de prevenção para redistribuição de demandas extintas sem julgamento do mérito, mesmo com alteração parcial das partes.5. A jurisprudência do TRT da 2ª Região é pacífica no sentido de reconhecer a competência do juízo que conheceu da primeira demanda, por prevenção, em casos de reiteração de pedido após extinção sem resolução do mérito.6. A situação apresentada é idêntica a casos já apreciados pelo Tribunal, consolidando o entendimento de prevenção em situações como esta.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo.Tese de julgamento:1. Em caso de reiteração de pedido após extinção de processo sem resolução do mérito e com identidade de partes, a competência para o julgamento da nova demanda é do juízo prevento, ou seja, aquele que conheceu da demanda anterior.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 286, II; Provimento CR 03/2022, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRT 2ª Região, processos 1006254-87.2023.5.02.0000 e 1001382-63.2022.5.02.0000; TRT 2ª Região, processo 1027534-17.2023.5.02.0000.... ()
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