Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO SOCIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 41ª Vara Cível da Comarca da Capital contra o Juízo da 3ª Vara Empresarial da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais (proc. 0008140-30.2014.8.19.0001), ajuizada por autor que nega ter integrado quadro societário da empresa Posto Trinta Ltda. alegando ter sido vítima de fraude documental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar ação declaratória de inexistência de relação jurídica por suposta fraude em contrato social recai sobre Vara Empresarial ou Vara Cível. III. Razões de decidir 3. O autor nega expressamente a existência de qualquer relação societária com os réus, sustentando que seus dados pessoais foram utilizados de forma fraudulenta para inseri-lo indevidamente no quadro societário da empresa, o que descaracteriza conflito societário. 4. A competência da Vara Empresarial, nos termos do art. 69, I, ¿e¿, item 2, da Lei Estadual 10.633/2024, exige a existência de conflito entre sócios, dissolução societária ou controvérsia entre sócios e a sociedade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A lide versa sobre a inexistência de negócio jurídico e responsabilidade civil por uso indevido de documentos, matéria de competência residual da Vara Cível, conforme interpretação sistemática da Lei de Organização e Divisão Judiciária e precedentes do TJ/RJ. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 10.633/2024, art. 69, I, ¿e¿, item 2; art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Conflito de Competência 0015287-61.2024.8.19.0000, Des. Cléber Ghelfestein, j. 05.09.2024. TJ/RJ, Conflito de Competência 0071149-17.2024.8.19.0000, Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, j. 19.09.2024. TJ/RJ, Conflito de Competência 0087411-76.2023.8.19.0000, Des. Marília de Castro Neves Vieira, j. 28.02.2024.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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