Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 955.6229.3994.9993

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA INTERNA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. GRATIFICAÇÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Recurso inominado interposto por Agente de Segurança Interna da Universidade Estadual de Maringá (UEM) contra sentença que julgou improcedente o pedido de cumulação da Gratificação de Segurança Patrimonial (GSP) com o Adicional de Periculosidade, sob o fundamento de que ambas as vantagens têm o mesmo fato gerador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a cumulação da Gratificação de Segurança Patrimonial com o Adicional de Periculosidade por servidor que exerce a função de Agente de Segurança Interna.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Gratificação de Segurança Patrimonial (GSP), prevista na Lei 17.382/2012, tem natureza remuneratória transitória e objetiva compensar os riscos da função exercida pelos agentes de segurança interna.4. O Adicional de Periculosidade concedido ao servidor, com base na Portaria 1.885/2013 e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, tem a mesma destinação de compensar os riscos da função.5. Embora com nomenclaturas distintas, ambas as verbas têm o mesmo fato gerador — o risco da atividade — e, portanto, não podem ser cumuladas, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.6. Jurisprudência da própria Turma Recursal confirma que não é admitida a cumulação de vantagens com idêntico fundamento, mantendo-se o entendimento da impossibilidade de recebimento simultâneo da GSP e do Adicional de Periculosidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A Gratificação de Segurança Patrimonial e o Adicional de Periculosidade não podem ser cumulados, por possuírem o mesmo fato gerador — o risco inerente à função exercida pelo Agente de Segurança Interna, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.Dispositivos relevantes: Lei 17.382/2012, art. 13; Portaria MTE 1.885/2013; NR 16 do MTE; Lei 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante: TJPR, RI 0025628-25.2023.8.16.0014, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. 23.09.2024.... ()

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