Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 953.4918.2970.2476

1 - TJRJ Apelação. Ação monitória. Decisão judicial que determinou que a ré custeasse a internação de beneficiária na clínica ré. Não pagamento de parte da fatura. Sentença que julgou procedente os embargos monitórios. Manutenção da sentença.

Inicialmente, cumpre esclarecer que no processo 0206394-12.2015.8.19.0001 determinou-se que o plano de saúde CASSI custeasse a internação da autora daquela ação (Vera Lúcia de Oliveira Pinto) no Espaço Clif Mente e Vida S/A. arcando com todas as despesas dela decorrentes. A referida internação ocorreu no período de 29/04/2015 a março de 2019. Ocorre que, a partir do mês de agosto de 2018, a CASSI passou rejeitar parte das faturas apresentadas pela clínica autora, ao argumento de que em auditoria realizada verificou-se que a beneficiária do seu plano (Vera Lucia de Oliveira Pinto) «saía da clínica às quartas-feiras, retornando apenas no domingo, sem a utilização de qualquer serviço da embargada e, em alguns casos, passando mais da metade do mês fora da clínica". A sentença acolheu os embargos monitórios afastando as cobranças referentes às diárias da clínica, da acompanhante de enfermagem e de medicamentos e insumos no período em que a beneficiária do plano de saúde estava fora da clínica nas saídas provisórias. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a clínica autora comprovou o fornecimento dos serviços prestados referentes às diárias de internação, honorários da acompanhante de enfermagem e gastos com medicamentos e insumos enquanto a beneficiária esteve fora da clínica em saídas temporárias. Com relação à cobrança de diárias da paciente durante a licença médica, entendo não haver comprovação de que houve, de fato, reserva das acomodações da beneficiária enquanto ela estivesse em saída temporária. A clínica apelante sustenta que «o quarto permanece à disposição do paciente, não podendo ser disponibilizado para outro paciente, uma vez que seus pertences permanecem ali, bem como sua vaga fica garantida". No entanto, acertadamente, a sentença afastou a higidez dessa cobrança, ao fundamento de que «não efetuou a embargada a juntada de qualquer regulamento do seu funcionamento, a fim de demonstrar o alegado e o consequente dever de pagamento das diárias no referido período". De fato, em seu recurso, a clínica apelante permanece com alegações genéricas de que «a apelante não dispõe do quarto do paciente em licença para internar outros pacientes, justo que as referidas diárias sejam cobradas, não tendo trazido qualquer comprovação de previsão contratual para essa cobrança, razão pela qual a sentença deve ser mantida nessa parte. No que se refere às cobranças referentes ao serviço de acompanhante de enfermagem, a necessidade de a beneficiária ser acompanhada por um profissional de enfermagem se acha comprovada no documento de fls. 606, em que o médico assistente da autora prescreve esse profissional, uma vez que há «risco de morte caso a beneficiária não seja acompanhada, como verificado pela CASSI na auditoria (fls. 387). Todavia, como disposto na sentença, a autora/embargada não logrou êxito em demonstrar que o acompanhante de enfermagem, durante o período de licença, acompanhou a paciente em sua residência, fazendo jus aos pretensos honorários. Com efeito, nos prontuários de evolução multidisciplinar de índices 000606/001174, verifica-se o acompanhante de enfermagem nas dependências da clínica autora, mas não há comprovação de que o referido profissional prestou serviço também na residência da beneficiária do plano de saúde CASSI. No que tange às cobranças referentes aos medicamentos e insumos nos períodos de licença da paciente, segundo a autora foram liberados à beneficiária quantidade de medicamentos que seriam para a utilização fora do ambiente hospitalar. Pelas razões constantes no laudo pericial, não se pode concluir que os medicamentos foram dispensados para que a beneficiária deles fizesse uso nos períodos de saída temporária. Destarte, tendo em vista a ausência de comprovação dos fatos alegados pela autora no tocante às diárias de internação, aos honorários da acompanhante de enfermagem e aos gastos com medicamentos e insumos enquanto a beneficiária esteve fora da clínica em saídas temporárias, a sentença não merece reforma. Recurso desprovido.

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