Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 952.8201.8412.0527

1 - TJRJ ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INADIMPLÊNCIA DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. É OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO ARCAR PONTUALMENTE COM OS ENCARGOS LOCATÍCIOS, NA FORMA DO LEI 8.245/1991, art. 23, I E III. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ A FIXAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS LOCATÁRIOS. 1-

Os Réus pretendem o afastamento da multa na planilha de cálculos, com o pagamento do débito, tão somente acrescidos dos juros e da correção monetária, ressaltando que houve por parte dos Autores evidente descumprimento dos deveres anexos à boa-fé contratual e do dever de mitigar as perdas, a fim de não provocar indevidamente um aumento significativo do encargo de seu devedor. 2- O contrato de locação firmado entre as partes prevê obrigações ao Locatário, sendo que a Cláusula Terceira, B (indexadores 37/38) do referido contrato, estabelece que o aluguel e demais encargos pagos após os prazos fixados serão acrescidos de multas penais. 3- In casu, o inadimplemento é incontroverso. Os próprios Réus afirmam que se encontram com aluguéis e demais encargos em atraso, sendo cabível a cobrança da referida multa prevista em contrato. 4- Não obstante a insurgência recursal, não prospera a alegação dos Réus de que os Autores teriam agido de má-fé ao não negociarem os valores em atraso. 5- Inexiste comprovação de que os Autores tenham se omitido propositalmente, com o intuito de obter crédito mais vantajoso, diante da cumulação dos encargos ao longo do tempo, e que teriam descumprido o dever de mitigar os próprios prejuízos, violando o princípio da boa-fé objetiva ou abuso de direito. 5- Verifica-se nos autos que foram diversas as tentativas de receber o crédito de forma amigável e extrajudicial, todas infrutíferas, tendo os Autores elaborado uma minuta de confissão e acordo datada de 21/10/2019, para o parcelamento da dívida, inclusive com o afastamento da multa (indexadores 51/54). No entanto, além de não assinarem referido acordo, os Réus se limitaram a pagar tão somente a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que foi devidamente abatida do débito discriminado na planilha de index 55. 6- É importante consignar que a cláusula geral de boa-fé objetiva determina que os comportamentos devem ser pautados na lealdade, confiança, ética e probidade, não podendo ser invocada para eximir quem descumpre o próprio dever contratual. 7- Os Réus tentam se eximir de uma obrigação assumida, defendendo a violação da boa-fé, sendo que foram eles quem não se pautaram na sua atuação com a boa-fé necessária no devido cumprimento do contrato. 8- Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo de vencimento, ultrapassado o prazo para cumprimento da obrigação, a constituição dos encargos moratórios do devedor é automática e decorre do próprio inadimplemento, não se justificando a sua exclusão em razão de supostos fatos supervenientes que tornaram a prestação excessivamente onerosa. 9- Em que pese a situação financeira atravessada pelos Réus, essa circunstância não configura fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos Autores de cobrarem pelos aluguéis, tampouco serve de justificativa para a inadimplência, como bem pontuado na sentença. 10- DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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