Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 950.2406.5708.9953

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROPOSTO NO JUÍZO FALIMENTAR, ATRAVÉS DO QUAL SE PRETENDE A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA ÀS DEMAIS EMPRESAS FORMADORAS DO GRUPO ECONÔMICO.

COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA EXAME DE TODA E QUALQUER DISCUSSÃO CONCERNENTE À RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS QUE SUPOSTAMENTE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPCII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decretação da falência de uma das empresas do grupo econômico justifica a extinção da execução em relação às demais empresas coexecutadas que não tiveram a falência decretada por decisão de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decretação da falência impõe a submissão de todos os créditos ao juízo universal da falência, sendo incabível o prosseguimento da execução individual, conforme previsto na Lei 11.101/2005, art. 6º, II.3.2.A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica perante o Juízo Falimentar, com a prolação de decisão liminar que vislumbrou a formação de grupo econômico e decretou a indisponibilidade e arrecadação preliminar dos bens das demais empresas reforça a necessidade de extinção da execução individual, para evitar conflito de competência e garantir a paridade entre os credores.3.3. A jurisprudência do STJ (STJ) admite a extinção da execução individual quando há certeza da irreversibilidade da falência, pois a continuidade do feito se tornaria medida inócua.3.4. O juízo falimentar é o competente para decidir sobre a responsabilização dos demais integrantes do grupo econômico e a eventual extensão dos efeitos da falência, conforme o parágrafo único do Lei 11.101/2005, art. 82-A.IV. DISPOSITIVO 4.Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 6º, II, 82-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.04.2018; TJPR, Apelação Cível 0015174-59.2022.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 09.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0009050-26.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Luciane Bortoletto, j. 26.02.2024.... ()

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