Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO .
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 2. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 3. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 4. A questão do ônus da prova foi objeto de exame pela SBDI-I do TST em sua composição plena, quando do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/5/2020), no qual ficou decidido, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que pertence ao ente público o ônus probatório de demonstrar a efetiva fiscalização em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 5. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido diverge do entendimento sufragado pela SBDI-1 do TST sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/5/2020), visto que o Tribunal Regional adotou o entendimento de que «o ente público apenas poderá ser responsabilizado pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas quando a parte autora comprovar a inexistência ou ineficiência da fiscalização da empresa contratada na execução do contrato de prestação de serviços". 6. Desse modo, o julgador deve zelar pela correta distribuição do ônus da prova, o que não ocorreu no caso sob exame. Dessa forma, registrado no acórdão regional a ausência de prova que demonstre que o ente público cumpriu seu dever de fiscalizar as obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, não tendo, portanto, se desincumbido do seu encargo probante, impõe-se reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas inadimplidas pela empresa terceirizada. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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