Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 946.3513.5101.2030

1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO - ESTAGIÁRIO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DE TERCEIRO - TRABALHADOR SUBMETIDO AOS TRANSTORNOS COTIDIANOS DO TRÁFEGO URBANO - ATIVIDADE FORENSE ROTINEIRA MEDIANTE USO DE MOTOCICLETA - RISCO CONFIGURADO .

A controvérsia reside em saber se o acidente automobilístico sofrido pelo reclamante no exercício da atividade laboral caracteriza a responsabilidade civil da reclamada. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem que afastou tal responsabilidade ao fundamento de que, « constatada a culpa de terceiro pelo acidente de trânsito ocorrido com o reclamante, não há nexo causal entre o dano e a atividade por ele desempenhada, ainda que de risco, sendo incabível a condenação do 1º reclamado (Muniz Leitão Advogados) ao pagamento das indenizações pleiteadas . O infortúnio em questão resultou de um acidente de trânsito ocorrido durante a jornada de trabalho, quando a motocicleta utilizada pelo reclamante foi atingida por outro veículo. De acordo com o acórdão, uma das atribuições do reclamante, na condição de estagiário, incluía atividades forenses rotineiras que demandavam o uso da motocicleta. Deveras, na decisão regional ficou consignado que função do autor « não se restringiam a transporte de objetos, mas também a confecção de pareceres e recursos, carga de processos, despachar com serventuários, escrivães, assessores, junto aos órgãos de justiça . Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido que os trabalhadores que utilizam veículos em suas atividades estão expostos a riscos significativos, especialmente em virtude da precariedade da malha rodoviária brasileira. Esses profissionais enfrentam perigos maiores em comparação à média da população. Embora dirigir veículos seja uma parte comum da vida moderna, aqueles que o fazem de forma habitual e diretamente ligada às suas funções estão, sem dúvida, mais suscetíveis a acidentes. Nesse cenário, é evidente que a função exercida pelo reclamante deve ser classificada como de risco, o que justifica a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao empregador. Importante destacar que, conforme a jurisprudência desta Corte, é irrelevante, em casos como o presente, que o acidente tenha sido causado exclusivamente por terceiros, não se sustentando o argumento de ausência de nexo de causalidade (precedentes). Inteligência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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