Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 937.5010.4402.2694

1 - STF I. ADIn: legitimação ativa:"entidade nacional de classe (CF, art. 103, IX): inteligência. Questão de legitimidade da autora da ADIn 526 - FENASTRA, Federação Nacional de Sindicatos e Associações e os Trabalhadores da Justiça do Trabalho -, negada pelo Relator da ADIn 433 (Ministro Moreira Alves) e, nela, ainda pendente de decisão, em razão de pedido de vista; votos agora proferidos na ADIn 526, favoráveis e contrários à sua legitimação a título de «entidade de classe de âmbito nacional (CF, art. 103, IX); sustentação do exame da questão, na ADIn 526, para julgamento conjunto com a ADIn 433, sem prejuízo da decisão sobre a liminar requerida na primeira, visto que contida a matéria no pedido mais amplo da ADIn 525, do Partido Socialista Brasileiro.

II - Medida provisória: requisitos de «relevância e urgência (CF, art. 62): limites do exame jurisdicional: edição na pendência, em regime de urgência, de projeto de lei sobre matéria, de iniciativa presidencial. 1. A ocorrência dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias não estão de todo imunes ao controle jurisdicional, restrito, porém, aos casos de abuso manifesto, dado caráter discricionário do juízo político que envolve, confiado ao Poder Executivo, sob censura do Congresso Nacional (ADIn 162, de 14.12.89). 2. A circunstância de a Medida Provisória 296/1991 ter sido baixada no curso do processo legislativo, em regime de urgência (CF, art. 64 e §§), sobre projeto de iniciativa presidencial abrangendo a matéria por ela regulada, não ilide, por si só, a possibilidade constitucional da sua edição. 3. Votos vencidos sobre a questão (Ministro Carlos Velloso, Paulo Brossard e Néri da Silveira). III. Revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sujeita à isonomia (CF, arts. 37, X, e 39, § 1º), e reavaliação dos vencimentos de grupos ou cargos de atribuições e hierarquia diferenciadas: diferença. 4. O Constitui, art. 37, Xção, corolário do princípio fundamental da isonomia, não é, porém, um imperativo de estratificação da escala relativa de remuneração dos servidores públicos existentes no dia da promulgação da Lei Fundamental: não impede, por isso, a nova avaliação por lei, a qualquer tempo, dos vencimentos reais a atribuir a carreiras ou cargos específicos, com a ressalva única da irredutibilidade. IV. Análise da hipótese de fraude aos arts. 37, X, e 39, § 1º, CF: distinção entre os casos dos arts. 2º a 6º e os Medida Provisória 296/91, art. 1º. 5. Constitui fraude aos mandamentos isonômicos dos arts. 37, X, e 39 e § 1º da Constituição a dissimulação, mediante reavaliações arbitrárias, de verdade do simples reajuste monetário dos vencimentos de partes do funcionalismo e exclusão de outras. 6. Na Medida Provisória 296/91, à primeira vista, os arts. 2º a 6º cuidam de autênticas reavaliações dos vencimentos reais de carreiras ou cargos diferenciados, que não se podem afirmar de logo desarrazoadas ou discriminatórias: exemplos significativos (diplomatas, grupos DAS, cargos de natureza especial). 7. Séria é a suspeita de simulação de uma mera revisão da expressão monetária de vencimentos corroídos pela inflação, relativamente ao Medida Provisória 296/91, art. 1º: aumento uniforme de 30% para todo o pessoal do Plano de Classificação de Cargos e aumento global dos militares: casos em que sem prejuízos da necessidade de análise mais detida das alegadas distorções de suas respectivas posições anteriores no escalonamento geral dos vencimentos do serviço público federal -, a generalidade do tratamento dispensado a grandes setores do pessoal dificilmente permitiria cogitar de especificidade de situações a impor reavaliações substanciais, com abstração da hipótese de tratar-se de simples correção da desvalorização da moeda. 8. Plausibilidade da alegação de que, tanto a regra de igualdade de índices na revisão geral (CF, art. 37, X), quanto as de isonomia de vencimentos para cargos similares e sujeitos a regime único (CF, art. 39 e § 1º), não permitem discriminação entre os servidores da administração direta e os das entidades públicas da administração indireta da União (autarquias e fundações autárquicas). V. A alternativa de tratamento da inconstitucionalidade da lei violadora de regras decorrentes do princípio da isonomia por exclusão ou não extensão arbitrárias do âmbito pessoal do benefício concedido: conseqüências sobre o juízo discricionário de suspensão liminar da lei impugnada. 9. A solução tradicional da prática brasileira - inconstitucionalidade positiva de lei indevidamente discriminatória -, tem eficácia fulminante, mas conduz a iniqüidade contra os beneficiados, quando a vantagem não traduz privilégios, mas imperativo de circunstâncias concretas, como corrosão inflacionária de vencimentos, não obstante a exclusão arbitrária de outros setores em igualdade de situação: é o que resultaria da suspensão liminar da Medida Provisória 296, com prejuízo do aumento imediato dos vencimentos da parcela mais numerosa do funcionalismo civil e militar, sem que resultasse benefício algum para os excluídos do seu alcance. 10. A solução oposta - inconstitucionalidade da mesma lei por omissão parcial na demarcação do âmbito do benefício -, jamais permitiria estender liminarmente o aumento de vencimentos aos não incluídos na Medida Provisória 296, dado que ainda na hipótese de decisão definitiva, a eficácia da declaração de inconstitucionalidade por omissão se restringe à sua comunicação pelo Tribunal ao órgão legislativo competente, para que a supra. 11. Conseqüente indeferimento da liminar, não obstante a relevância reconhecida, quanto ao Medida Provisória 296/91, art. 1º, da argüição de inconstitucionalidade.... ()

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