Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA BEM JUSTIFICADO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO.
Decisão judicial que, de forma fundamentada, indeferiu o pedido defensivo de depósito em cartório de objeto (marcador de Airsoft e seus acessórios) e de sua exibição na sala de audiência, ante a inexistência de local seguro nas dependências do cartório para guarda do material indicado e, ainda, a falta de previsão legal para produção desse tipo de prova durante audiência de instrução. Não demonstrado prejuízo, ademais. Suposta nulidade não arguida em alegações finais ou em recurso de apelação, operando-se o fenômeno da preclusão. Tese de nulidade da ação penal rejeitada. COMÉRCIO ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS JÁ VALORADAS. Pretendida reanálise do standard probatório e teses exaustivamente revolvidos nos julgamentos antecedentes. Condenação firmada em adequada análise das provas admitidas nos autos, notadamente: (i) a prova documental, indicando a existência de anúncio, em sítio de comércio eletrônico, do produto seletor de rajada para pistola da marca Glock, ofertado por meio de perfil cadastrado em nome do peticionário, bem como comprovantes de vendas e de remessas do produto, estes apreendidos no interior da casa do peticionário; (ii) a prova pericial produzida, apontando não só a eficácia do seletor de rajada para modificar o funcionamento de pistolas da marca Glock, transformando-as em automáticas após ajuste no seletor ou na arma de fogo, conforme modelo desta, mas também a resistência do material utilizado na fabricação do acessório examinado, que resistiu adequadamente aos esforços durante o disparo de arma de fogo, acrescentando o expert que a peça examinada era utilizada em pistolas da marca Glock, e não em armas de airsoft; (iii) o depoimento do presidente da empresa Glock do Brasil S/A, esclarecendo que o seletor de rajada apreendido não foi fabricado pela empresa Glock, mas, acoplado em pistola de sua produção, tinha a capacidade de alterar seu modo de disparo, transformando a pistola em automática; (iv) o relato do policial civil que identificou o anunciante e cumpriu mandado de busca e apreensão na casa do peticionário, apreendendo à ocasião 40 (quarenta) seletores de rajada, acessório que tem a finalidade de liberar disparos de pistolas, transformando-as em automáticas; (v) as declarações da mãe do peticionário, referindo a apreensão no interior de sua casa, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, dos seletores de rajada e de comprovantes de remessa de produtos via Correios, os quais o peticionário comercializava pela internet; e, (vi) a própria versão dada pelo peticionário durante interrogatório formal, admitindo o comércio dos produtos anunciados na internet e encontrados em sua casa, ao argumento de que os acessórios destinavam-se ao uso em marcadores airsoft, e não em armas de fogo. Destinação do uso do acessório em armas de fogo bem demonstrada nos autos pelas provas testemunhal e pericial.Dolo bem demonstrado. Condenação mantida. PENAS. Base fixada no mínimo legal e, a seguir, tornada definitiva, com ulterior substituição da pena carcerária por duas restritivas de direitos. Ausência de fundamento para alteração da pena, já cominada no mínimo legal, com concessão de benefícios. Pedido revisional indeferido... ()
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