Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 934.5894.6191.3769

1 - TJRJ Relação de consumo. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por dano moral. Indevida lavratura de TOI. Teoria do Desvio Produtivo. Danos morais configurados. Sentença de procedência parcial do pedido inicial que se reforma.

I. Caso em exame 1. Trata-se de ação obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, na qual a autora alegou, em síntese, falha na prestação de serviços cometida pela concessionária ré, uma vez que, após a realização de vistoria pela empresa demandada, sem que lhe houvesse sido informada a existência de qualquer irregularidade, foi a demandante surpreendida com a cobrança do TOI 2022-50825600, no valor de R$ 1.759,74 (mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), referente ao período de 20/12/2019 a 20/12/2022. Relatou que o serviço de energia foi cortado entre os meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024. Sustentou que entrou em contato com a concessionária demandada, mas não obteve êxito. Requereu, assim, a tutela antecipada para abstenção do corte de energia em decorrência do débito relativo ao TOI. Pugnou, ainda, pela condenação da concessionária ré a proceder no cancelamento do TOI e das cobranças advindas dele, além de reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a autora faz jus à indenização por danos morais, em razão da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) pela concessionária de energia elétrica ré. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Colendo STJ se orienta, no sentido de que a demora do fornecedor de serviços, em atender ao pedido formulado pelo consumidor para a solução do litígio, enseja a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. 4. A ideia é a de que, não resolvida a questão de pronto pelo fornecedor de produtos e serviços, o consumidor resta privado de seu tempo, no qual poderia dedicar-se a atividades laborais ou até mesmo de lazer, sendo obrigado a propor demanda no intento de resolver o problema, além de se submeter a transtornos decorrentes do descaso do fornecedor. 5. In casu, em que pese a autora tenha alegado que foi realizado o corte, entre o período de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, não juntou aos autos provas do ocorrido. Além disso, cabe ressaltar que, embora se trate de serviço essencial, a própria autora informou que utiliza o local esporadicamente para lazer, em datas pontuais do ano. Sendo assim, ainda que tenha havido a aludida suspensão, não há indícios de maiores prejuízos para autora. 6.No entanto, é inegável a ocorrência de dano moral in re ipsa na hipótese em tela, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, tendo em vista que a autora, ora apelante, comprovadamente tentou a solução administrativa do problema, consoante se constata do protocolo de atendimento informado no e.doc 113826507, e não logrou êxito, em virtude do descaso da concessionária ré em resolver a questão. 7. Considerando-se a gravidade dos fatos e as consequências lesivas havidas, a indenização do dano moral deve ser arbitrada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com o que vem sendo arbitrado por esta Colenda Corte de Justiça Estadual em casos análogos. IV. Dispositivo Recurso a que se dá provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, do Código Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: 00809690-22.2022.8.19.0203 - Apelação Des(A). Lucia Regina Esteves De Magalhaes - Julgamento: 19/03/2024 - Decima Oitava Câmara De Direito Privado; 0800984-60.2023.8.19.0059 - Apelação. Des(A). Paulo Wunder De Alencar - Julgamento: 29/04/2025 - Decima Oitava Câmara De Direito Privado (Antiga 15ª Câmara Cível; 0000734-46.2022.8.19.0075 - Apelação. Des(A). Des. Maria Da Penha Nobre Mauro - Julgamento: 26/06/2025 - Sexta Câmara De Direito Privado (Antiga 13ª Câmara Cível).

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