Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 933.6487.1334.0585

1 - TJRJ Agravo de Instrumento. Direito à Saúde. Criança com deficiência. Prevalência da Dignidade da Pessoa Humana. Relação de Consumo. Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais. Transtorno do Espectro Autista. Paciente com 3 (três) anos de idade. Decisão que indeferiu os efeitos da tutela requerida. Laudo médico comprovando que é criança autista, bem como detalhando as intervenções terapêuticas a serem adotadas no tratamento. O Direito à Saúde é fundamental, previsto em sede Constitucional, especialmente quando se tratar de criança. Inteligência do art. 196 c/c CF/88, art. 227, caput. Incidência do ECA, do Princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente e da Prioridade Absoluta. Aplicação da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. A Lei n.13.146, de 06 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão, tem previsto um capítulo sobre Direito à Saúde da Pessoa com Deficiência, especialmente normas dos art. 18, §4º e 5º, e do art. 20, que preveem acesso integral à saúde da pessoa com deficiência, dirigida até aos particulares. A Lei 12.764/2012 instituiu a política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e disciplina, em seu art. 3º, que dentre os Direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, está o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional. Aprovação, pela ANS, da Resolução Normativa ANS 539, com entrada em vigor a partir de 01/07/2022, ampliando as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento. Resolução que é oponível, de imediato, e cujo descumprimento pelo plano está sujeito a graves sanções. Nem se há de falar em «taxatividade do Rol de atendimento, eis que, embora respeitável a recente decisão do E.STJ, no EREsp 1886929 e EREsp 1889704, ainda não transitou em julgado, e não tem força vinculante. Reforma que se impõe. Jurisprudência e Precedentes citados: 0070590-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/02/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0050301-77.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0002574-38.2022.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 30/08/2023 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023. PROVIMENTO DO RECURSO.

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