Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE 59 DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. A
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei 8.952/1994 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. O CPC/73, art. 273, de maneira prudente, estabeleceu os pressupostos para a sua concessão. Em que pesem as alterações realizadas pelo CPC/2015 sobre a matéria, com inovações de procedimento e a previsão da tutela de evidência, os requisitos de concessão da tutela antecipada de urgência permanecem íntegros, ex vi do art. 300 («a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). Logo, a referida prova deve levar o julgador ao convencimento da verossimilhança da alegação. Ademais, é imprescindível que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço, a decisão agravada não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Cuidando-se de questão atinente à guarda e posse de criança, as decisões não devem guardar, inclusive por determinação legal, uma aplicação extremamente dogmática e fria, devendo-se observar qual situação é mais vantajosa para a criança ou adolescente. Nessa esteira, a preocupação fundamental do julgador deve estar voltada ao bem-estar da criança ou adolescente e não na disputa muitas vezes egoísta e irracional dos seus pais ou demais parentes. Conforme a jurisprudência do STJ, «a guarda compartilhada entre pais separados deve ser interpretada como regra, cedendo quando os desentendimentos dos genitores ultrapassarem o mero dissenso, podendo interferir em prejuízo da formação e do saudável desenvolvimento da criança (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 17/10/2019). No caso em comento, não se vislumbram razões suficientes para o deferimento liminar da guarda unilateral em favor da genitora, visto que sequer foi esclarecido que tipo de ameaças seriam essas que estariam sendo realizadas pelo genitor, tampouco existem provas dessas ocorrências. Assim, não foram apresentados elementos de convicção que corroborem os temores da agravante em relação à guarda da filha menor, ou de-monstrem que ela e/ou a filha comum estariam correndo risco de sofrer violência física ou psicológica perpetrada pelo genitor. Desse modo, conclui-se que a alteração no regime de guarda seria imatura no presente momento processual, carecendo o pleito de maior dilação probatória. Recurso desprovido.... ()
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