Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÃRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUERIDA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. VALOR INDENIZATÓRIO READEQUADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame: I.1. O autor alegou que teve seu nome indevidamente inscrito referente a cobrança de débito que desconhece a origem. Requer o reconhecimento de inexigibilidade do débito e indenização por dano moral; I.2. A sentença julgou procedente a pretensão inicial para o fim de declarar a inexigibilidade da dÃvida e condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); I.3. O requerido apresentou recurso alegando a regularidade da inscrição e necessidade de afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, subsidiariamente, requer a minoração do quantum. II. Questões em discussão: II.1. A regularidade da inscrição; II.2. A ocorrência de dano moral a ser indenizado III. Razões de decidir: III.1. A análise dos autos demonstrou que a requerida não apresentou o contrato que justificasse a inscrição do nome do autor, caracterizando a inexistência de relação jurÃdica entre as partes e a indevida inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Aplicável ao caso a Súmula 479/STJ, que prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados por fortuito interno em operações bancárias, e o Enunciado 12 das Turmas Recursais do TJ/PR, que considera configurado o dano moral pela inscrição indevida de quem não celebrou contrato. III.2. A inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de prejuÃzo concreto. Considerando as peculiaridades do caso e o princÃpio da proporcionalidade, o valor da indenização foi reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-o à s circunstâncias do evento e à dupla função da indenização: compensar o dano sofrido e punir o infrator. Jurisprudência relevante: TJPR, 5ª Turma Recursal, 0011456-27.2023.8.16.0031, Rel. JuÃza Maria Roseli Guiessmann, julgado em 24.08.2024. TJPR, 5ª Turma Recursal, 0017527-21.2022.8.16.0018, Rel. Juiz José Daniel Toaldo, julgado em 30.09.2024.... ()
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