Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 930.3158.6616.7657

1 - TJRJ Agravo de Instrumento. Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o requerimento da executada para exclusão de seu CPF dos cadastros de devedores, alegando que não pode ser negativada além do prazo de 5 (cinco anos), prazo que se iniciaria na data da sentença, portanto, prescrito. De acordo com o art. 782, §3º do CPC, «A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Credora/agravada que busca, sem sucesso, o adimplemento da dívida, requerendo o protesto da sentença como meio coercitivo no intuito de receber da devedora, ora agravante, o valor devido e não pago. Analisando o histórico processual, percebe-se que a credora diligenciou corretamente, a tempo e modo, com o fim de obter seu crédito, razão pela qual não houve abandono do feito ou negligência dela na persecução de seu crédito. Súmula 323/STJ discorre que «A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução, não incidindo no caso dos autos. Inclusão do nome e CPF da agravante nos cadastros de devedores ocorreu em com o protesto contido à fl. 397 dos autos originários. Não há nos autos nenhuma outra anotação negativa referente ao débito contido nos presentes autos, não sendo, caso, portanto de exclusão dos dados da agravante nos cadastros de devedores, considerando que não há prescrição e não há nenhum apontamento negativo em seu nome pela dívida, além do prazo de 5 anos. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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