Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 930.0675.5515.5044

1 - TJRJ Ação de conhecimento, movida em face do fabricante e de revendedora por ela autorizada, objetivando a Autora que, reconhecida a responsabilidade solidária das Rés pelos vícios apresentados pelo veículo por ela adquirido, sejam condenadas a substituir o veículo por outro igual ou, alternativamente, devolver o valor pago pelo veículo, além da condenação a reembolsarem todos os valores despendidos com reparos relacionados ao defeito de fábrica apresentado pelo veículo. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000,00, correspondente à diferença entre o valor do produto novo na data da alienação e o valor recebido na transação, além do pagamento do valor de R$ 94.237,23, a título de indenização por dano material, relativo aos gastos com reparos do motor, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês desde a citação, com a condenação das Rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Apelação das Rés e recurso adesivo da parte autora. Preliminares de ilegitimidade ativa e de julgamento extra petita que são rejeitadas. Relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, as Rés, fabricante e revendedora do produto objeto da controvérsia, respondem objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor em razão de vícios de qualidade que o tornem impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, o que decorre da norma prevista no art. 18, caput do CDC, uma vez que atuaram em parceria para colocar o veículo no mercado para venda. Matéria que é estritamente técnica e, por isso, a solução da controvérsia demandava conhecimento especializado, razão pela qual foi produzida a prova pericial de forma indireta, que foi conclusiva no sentido de que não foi constatado qualquer defeito de fabricação no veículo objeto da demanda, consistindo os eventos relatados em intercorrências próprias da regular utilização do veículo. Prova técnica que foi, ainda, conclusiva no sentido de que o veículo vem sendo utilizado há aproximadamente 12 anos, apresentando estado de conservação compatível com o seu tempo de fabricação, o que deixou claro foi mantido o seu uso para o fim ao que se destinava. E, não verificado qualquer defeito que pudesse ser atribuído às Rés, não lhes pode ser imputado o dever de indenizar, o que conduz à reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os ônus de sucumbência. Provimento da primeira e da segunda apelações, prejudicado o recurso adesivo.

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