Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 929.4185.8245.0354

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. POLICIAL PENAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. Lei 51/1985. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 45/2019. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO Da Lei 9.099/95, art. 46. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM

EXAMERecurso inominado interposto por servidor público estadual ocupante do cargo de policial penal, em face de sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com cobrança de abono de permanência. O recorrente alega o cumprimento dos requisitos para aposentadoria voluntária com fundamento na Lei 51/1985 e pleiteia o reconhecimento do direito ao abono de permanência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) verificar se o autor preenche os requisitos para aposentadoria voluntária na condição de policial penal;(ii) determinar se, consequentemente, faz jus ao abono de permanência.III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei 51/1985 prevê a possibilidade de aposentadoria voluntária de servidores ocupantes de cargos estritamente policiais após 30 anos de contribuição, com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza policial, independentemente de idade.No entanto, no Estado do Paraná, a Emenda Constitucional Estadual 45/2019 introduziu requisitos adicionais para a aposentadoria de policiais penais, incluindo a exigência de idade mínima de 53 anos para homens, além do cumprimento de um período adicional de 50% do tempo que faltava, na data de vigência da emenda, para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei 51/1985.O autor completou os 30 anos de contribuição em 04/04/2020, após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2019, estando sujeito ao novo regramento.Observa-se que o autor ainda não atingiu o requisito etário de 53 anos, necessário para a aposentadoria voluntária, conforme o §2º do art. 6º da referida Emenda. O recorrente somente completará tal requisito em 28/12/2025.Em razão da ausência de cumprimento cumulativo dos requisitos legais e constitucionais aplicáveis, não há direito à aposentadoria voluntária, tampouco ao abono de permanência.A sentença de improcedência é mantida com fundamento na Lei 9.099/95, art. 46, que autoriza a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razões de decidir.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:Para aposentadoria voluntária de policial penal no Estado do Paraná, exige-se o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei 51/1985 e na Emenda Constitucional Estadual 45/2019, incluindo a idade mínima de 53 anos para homens.O direito ao abono de permanência está condicionado ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40, §4º, II; Lei 51/1985, art. 1º, II; Emenda Constitucional Estadual 45/2019, art. 6º, §2º; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STF, MI 7.044/PR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22.04.2019.... ()

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