Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 FUNDAÇÃO CASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FERIADOS EM DOBRO.
A competência para o julgamento de ações movidas por servidores celetistas contra o Poder Público, no que tange a direitos de natureza administrativa, foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1143, com repercussão geral reconhecida. No caso RE 1288440, no qual o HCFMUSP discutia o direito dos servidores celetistas ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sua base de cálculo, de Repercussão Geral Tema 1.143, DJE em 03/07/2023, assim decidiu o Tribunal Pleno do STF:"Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, fixou-se a seguinte tese: «1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, e modulou os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento, nos termo do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.. Todavia, o objeto da presente lide não se subsume a essa hipótese, visto que o pleito versa sobre descontos incidentes sobre salário de empregado público celetista, o que caracteriza matéria de natureza trabalhista, submetida à competência prevista no CF, art. 114, I/88: «Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;". Portanto, reconheço a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. ... ()
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