Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA REFERENTE À DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE TRATOU DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamada, o Vice-Presidente do TST determinou o retorno do processo à Sexta Turma para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da empresa, em relação às seguintes matérias relacionadas ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral: 1) « HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA QUE FIXA O TEMPO DE PERCURSO INFERIOR À METADE DO PERÍODO GASTO (INVALIDADE) e 2) «PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. Conforme aponta a embargante, no acórdão proferido em juízo de retratação, a Sexta Turma se ateve apenas ao tema das horas in itinere . Logo, impõe-se acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a análise, em juízo de retratação, da questão atinente à validade da norma coletiva que tratou do prêmio produtividade. 3 - Embargos de declaração acolhidos para seguir no exame do agravo da reclamada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. TESE VINCULANTE DO STF Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e manteve o entendimento da Corte Regional que considerou correta a integração do «prêmio-produtividade na remuneração da parte reclamante, ainda que existente previsão em norma coletiva de que referida verba não integraria o salário. Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PRÊMIO PRODUTIVIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. TESE VINCULANTE DO STF Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PRÊMIO PRODUTIVIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. TESE VINCULANTE DO STF O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. a Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso em exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, esta Sexta Turma, em demanda envolvendo relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/2017, manteve a condenação da reclamada à integração do prêmio produtividade à remuneração da reclamante, com reflexos nas demais verbas salariais. Constatou-se a natureza salarial da verba, ainda que existente previsão contrária em norma coletiva. A questão posta nos autos cinge-se em saber se tal entendimento está em consonância com a tese firmada no Tema 1.046. Observa-se, diante da fundamentação do voto do Ministro Relator (Tema 1046), que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso extraordinário, ao expressar entendimento de que o prêmio produtividade tem natureza salarial, a despeito da previsão expressa em sentido contrário na norma coletiva, revela dissonância com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote