Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 926.0333.0079.7967

1 - TJPR RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE BONECAS. PRESENTE PARA AS BISNETAS - DIA DAS CRIANÇAS. PRODUTO COM DEFEITO. TROCA NÃO REALIZADA. RECURSO DA PARTE USA MAGANIZE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. PECULIARIEDADES DO CASO CONCRETO. READEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO DA PARTE USA MAGAZINE COMÉRCIO LTDA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA REQUERIDA MAGAZINE LUIZA S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.

Caso em exame:1.1 A autora alegou que em de outubro de 2023 foi até a loja física da requerida Magazine Luiza e adquiriu três bonecas «bebê reborn pelo valor de R$ 262,90 cada, totalizando R$ 788,70. Informou que as bonecas foram incialmente entregues fora do prazo e com algumas avarias, motivo pelo qual foram devolvidas e posteriormente, a compra cancelada. Pleiteou a restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais; 1.2 A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com a condenação da requerida ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais. Quanto ao pedido de danos materiais, considerando o estorno ocorrido no curso do processo, foi decidido pela perda do objeto e ausência do interesse de agir da autora; 1.3. A requerida interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório; 1.4 No mov. 41.1 houve interposição de recurso inominado pela parte USA MAGAZINE COMÉRCIO LTDA.2. Questão em discussão:Discute-se se: a) o recurso interposto pela parte USA Magazine Comércio Ltda deve ser conhecido; b) é devida indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço; c) o quantum do valor indenizatório; 3. Razões de decidir: 3.1 Compulsando os autos verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial em relação à requerida Magazine Luiza S/A. Entretanto, a parte Usa Magazine interpôs recurso inominado (mov. 41.1). Sabe-se que o interesse recursal é um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos no processo judicial. Ele está relacionado à necessidade e à utilidade da interposição do recurso por parte do recorrente. Para que uma parte possa recorrer de uma decisão judicial, ela precisa demonstrar que o recurso é necessário para modificar uma situação que lhe foi desfavorável e que a modificação pretendida trará algum tipo de benefício prático. No caso dos autos, resta clara a falta de interesse recursal da parte USA MAGAZINE já que não houve sua inclusão no polo passivo, nem condenação desfavorável. Assim, ausente requisito de admissibilidade recursal, o recurso interposto pela parte USA MAGAZINE não deve ser conhecido. 3.2 A insurgência recursal cinge-se à discussão de ocorrência de danos morais. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Turma Recursal que a simples ausência de entrega de produto adquirido pela internet configura inadimplemento contratual, o qual, por si só, não se revela apto a ensejar reparação por danos morais. Para tanto, faz-se necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento. No caso concreto, restou evidenciado o tratamento desidioso dispensado ao consumidor, consubstanciado na informação de que o brinquedo foi adquirido na loja, com prazo de entrega de 7 dias úteis. Que ao ser entregue para a autora, estavam com avarias. Não obstante as tentativas de solução administrativa, a autora permaneceu sem receber os novos produtos e sem ter o valor devidamente estornado, o que ocorreu apenas após ingressar com a ação.Ressalte-se, que as peculiaridades do caso concreto — em especial o fato das bonecas terem sido adquiridas com a finalidade de presentear as bisnetas em data comemorativa — evidenciam a violação aos direitos de personalidade do consumidor, de modo a configurar o abalo moral passível de reparação. 3.3. Extrai-se da sentença: «Nesse interim, observo que a falha na prestação do serviço irá refletir nos danos morais que o requerente sofreu. É fato inegável que o ocorrido trouxe transtornos ao requerente que transbordam o mero aborrecimento, pois teve que suportar a omissão da requerida. Dessa feita, é notório que um consumidor, ao deparar-se com a demora na entrega de um produto, e, ainda, com o descaso em atender aos seus reclamos, se sente menosprezado, diminuído e, inclusive, enganado.3.4 Analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, readequo o valor dos danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, com base nos parâmetros desta Turma Recursal.Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002757-98.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 17.06.2024;TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000430-76.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Júlia Barreto Campelo - J. 17.05.2021;TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001471-81.2021.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 30.10.2023.... ()

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