Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO - TEMAS 1234 E 06 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO COMPROVADOS.
Conforme decisão no Tema 1234 do colendo Supremo Tribunal Federal, o julgamento de ações que envolvem medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados pela Anvisa, compete à Justiça Federal apenas quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a duzentos e dez salários mínimos, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo. Tendo em vista a modulação dos efeitos, todavia, persiste a competência deste Juízo Estadual, não havendo que se falar em inclusão da União. No julgamento do Tema 1234 e do Tema 06, o STF definiu, ainda, os requisitos que devem ser analisados para obrigar os entes federados à fornecerem medicamentos não incorporados pelo SUS, de forma que cabe ao Poder Judiciário analisar a negativa do medicamento na via administrativa; a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; a inexistência de alternativas terapêuticas no SUS; a comprovação científica robusta da eficácia e segurança do medicamento; a demonstração da imprescindibilidade do tratamento e, por fim, a hipossuficiência financeira do paciente. Na hipótese em apreço, ausentes os requisitos relativos à negativa do medicamento na via administrativa, à comprovação científica robusta da eficácia e segurança do medicamento e da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, resta imperiosa a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. V.V.: De acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1.234 da repercussão geral, a recusa administrativa de fornecimento do medicamento pelo SUS e a negativa de incorporação do fármaco pela Conitec, que podem ser omi ssivas ou comissivas, devem ser analisadas judicialmente, em controle de legalidade, «à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS". Em relação à incorporação do Trileptal (oxcarbazepina) nas políticas públicas para tratamento de epilepsia, a Conitec emitiu parecer desfavorável com fundamento na ausência de demonstração de superioridade em comparação com os tratamentos já indicados nos protocolos clínicos. Verificado que o próprio parecer da Conitec reconhece a existência de estudos que indicam a eficácia do fármaco para o tratamento da enfermidade e comprovada a ineficácia das alternativas do SUS para o quadro de saúde do autor, bem como diante da omissão administrativa no fornecimento da medicação, encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STF para o fornecimento da medicação à criança, que apresenta quadro de epilepsia de difícil controle. Sentença mantida em reexame necessário.... ()
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