Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 923.3281.3764.6260

1 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO CARCERÁRIO COM FALTAS DISCIPLINARES. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO «IN DUBIO PRO SOCIETATE". RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Decisão que indeferiu a concessão de livramento condicional ao sentenciado com fundamento na ausência do preenchimento do requisito subjetivo. A defesa argumenta o preenchimento dos requisitos legais para o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o sentenciado preenche os requisitos, em especial o subjetivo, para a concessão do livramento condicional, considerando o registro de falta disciplinar recente e a aplicação do princípio «in dubio pro societate". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito subjetivo para o livramento condicional exige a demonstração de méritos concretos que indiquem, com razoável certeza, a aptidão do sentenciado para o benefício. 4. O histórico carcerário com registro de faltas disciplinares demonstra conduta incompatível com os pressupostos de ressocialização exigidos para a concessão do benefício. 5. O princípio «in dubio pro societate rege as decisões em matéria de execução penal e determina maior cautela na concessão de benefícios que possam impactar a segurança coletiva. 6. A tese fixada no Tema 1.161 do STJ reforça a necessidade de análise rigorosa do mérito subjetivo, com base em critérios objetivos extraídos da conduta carcerária do sentenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. 8. Tese de julgamento: (i) O livramento condicional exige a comprovação de mérito subjetivo, com indicativos concretos e seguros de ressocialização do sentenciado que será colocado em benefício com menor vigilância; (ii) A existência de falta disciplinar recente no histórico carcerário inviabiliza a concessão do benefício, aplicando-se o princípio «in dubio pro societate". Legislação Citada: CP, art. 83. Jurisprudência Citada: (i) STJ - AgRg no HC 823.985/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª turma, DJe de 16/08/2023; (ii) STJ, Tema 1.161 (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 01/06/2023)... ()

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