Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DA DATA BASE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO MANTIDA.
Não há na decisão, objeto da insurgência defensiva, análise acerca do eventual cometimento de novo ilícito, razão pela qual, não se conhece o agravo, neste ponto, a fim de evitar supressão de instância. A legislação pertinente determina a oitiva do condenado, nas hipóteses de cometimento de eventuais faltas graves, a fim de que se possa garantir a ampla defesa e o contraditório. Esta oitiva pode ocorrer tanto pelo procedimento administrativo realizado pela Casa prisional quanto pelo magistrado responsável pela execução da pena. O PAD 54/2023 foi instaurado, tendo sido oportunizada a oitiva do reeducando na presença da Defensoria Pública, sendo resguardado o seu direito de fala e assistência. Não há que se falar em nulidade, afastada a preliminar. Conforme se observa dos documentos que instruem o presente agravo em execução, bem como da análise de seu PEC, aportou notícia de que o acusado, enquanto cumpria pena em regime semiaberto, pulou o muro e fugiu, sendo dado como foragido do sistema prisional. A fuga realizada pelo apenado, no momento em que se encontrava em regime menos gravoso, é considerada falta grave, razão pela qual descabe não reconhecê-la. Também correta a alteração da data-base para a data da recaptura (16/05/2023), Súmula 534/STJ. Decisão mantida. ... ()
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